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Faturação e IVA para psicólogos: recibos verdes e o artigo 9.º do CIVA

A consulta de psicologia clínica está isenta de IVA, mas nem tudo o que um psicólogo faz é consulta de psicologia clínica. Este guia separa as duas coisas, explica a outra isenção que costuma ser confundida com esta, e diz o que tem de constar de cada fatura-recibo.

Este guia é informativo e não é aconselhamento jurídico nem fiscal. Cada afirmação remete para uma fonte listada no fim; confirme-a para o seu caso.

Começar: a declaração de início de atividade

Quem vai prestar serviços como trabalhador independente entrega, antes de começar, a declaração de início de atividade. O Código do IRS exige-a antes de qualquer atividade que produza rendimentos da categoria B (art. 112.º, n.º 1), e o Código do IVA exige o mesmo a quem exerça uma atividade sujeita a IVA (art. 31.º, n.º 1). A declaração pode ser entregue eletronicamente no Portal das Finanças. Alterações declaram-se em 15 dias e a cessação em 30 (art. 112.º, n.os 2 e 3 do CIRS).

Na declaração indica-se a atividade. Na tabela de atividades profissionais a que se refere o art. 151.º do CIRS, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, o código dos psicólogos é o 1010 — não o confunda com o 1317, que é «parapsicólogos».

A isenção do artigo 9.º do CIVA

Desde a Lei n.º 2/2020, o art. 9.º, n.º 1) do Código do IVA nomeia a profissão: estão isentas «as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas».

É uma isenção pela natureza do serviço, não pela dimensão do consultório: não tem limite de faturação. E tem um preço: quem só pratica operações isentas pelo art. 9.º não pode deduzir o IVA que paga nas suas compras, porque o art. 20.º, n.º 1 do CIVA só permite deduzir o imposto suportado para realizar operações tributadas (ou as exceções que enumera, entre as quais esta não está). Em contrapartida, quem pratica exclusivamente operações isentas sem direito a dedução fica dispensado da declaração periódica de IVA (art. 29.º, n.º 3) — mas não da obrigação de emitir fatura.

O que a isenção não cobre

A palavra «psicólogo» no artigo não isenta tudo o que um psicólogo fatura. A posição atual da Autoridade Tributária está na informação vinculativa do processo 29611, de 31 de março de 2026: a isenção acolhe «os atos que sejam praticados no âmbito da psicologia clínica, sendo excluídos da isenção quaisquer outros atos que não se circunscrevam na área da saúde». O critério, que a AT retira da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é a finalidade terapêutica — prevenção, tratamento e, se possível, cura — no quadro de uma relação de confiança entre paciente e profissional.

Segundo as informações vinculativas da AT (processos 14709, de 2019, e 29611, de 2026), ficam fora da isenção, entre outros:

A Ordem dos Psicólogos tem uma leitura mais larga. No comunicado «Isenção de IVA nas Avaliações Psicológicas», de 2013, a OPP defende que os psicólogos — «clínicos, psicoterapeutas, educacionais, entre outros» — estão isentos ao abrigo do art. 9.º, n.º 1, e considera «redutora» a posição da AT sobre as avaliações de condutores. Concorda, porém, que a isenção não abrange o ensino, o recrutamento, os testes psicotécnicos nem a organização do trabalho. Quem decide a liquidação é a AT; se a sua atividade cai na zona em que as duas leituras divergem, vale a pena pedir parecer a um contabilista certificado ou uma informação vinculativa.

Supervisão, workshops ou consultoria a empresas não têm resposta específica nestas fontes. O critério é o mesmo — há finalidade terapêutica numa relação com um paciente? — e a isenção da formação profissional (art. 9.º, n.º 10) aplica-se a organismos públicos e a entidades reconhecidas pelos ministérios competentes, não automaticamente a um psicólogo a título individual.

Quem faz as duas coisas

Se presta serviços isentos e tributados — consultas e formação, por exemplo — passa a ser o que a AT chama «sujeito passivo misto». Segundo a informação vinculativa 14709, deve entregar a declaração de alterações (art. 32.º do CIVA) e aplicar o art. 23.º para o IVA dedutível, pelo método do pro rata ou da afetação real.

E a parte tributada pode ficar isenta por outra via: o regime do art. 53.º.

A diferença para o artigo 53.º

O art. 53.º do CIVA é o regime especial de isenção para quem fatura pouco. Isenta sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal que, não exportando, não tenham ultrapassado no ano civil anterior um volume de negócios de 15 000 €, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025. Quem começa atividade usa o volume de negócios que estima para o ano corrente (n.º 5). O valor já mudou várias vezes: confirme o que está em vigor no Portal das Finanças.

As duas isenções respondem a perguntas diferentes:

Nenhuma das duas dá direito a deduzir o IVA das compras (art. 53.º, n.º 3, e art. 20.º). O regime do art. 53.º perde-se, a meio do ano, quando o limiar é ultrapassado em mais de 25 % — e o imposto passa a ser devido a partir desse momento, com 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações (art. 58.º).

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O que tem de constar da fatura-recibo

O art. 36.º, n.º 5 do CIVA enumera os elementos de uma fatura. Para uma consulta, na prática:

Esse motivo é o que mais falta. A tabela oficial de códigos de motivo de isenção da AT tem o M07, «Isento artigo 9.º do CIVA», para a consulta clínica, e o M10, «IVA – regime de isenção», para o art. 53.º — esta última é uma menção que o art. 57.º, n.º 2 manda constar sempre das faturas de quem está nesse regime.

A fatura emite-se até ao 5.º dia útil seguinte ao serviço, ou na data do recebimento quando o pagamento é antecipado ou feito no momento (art. 36.º, n.º 1).

Uma nota sobre retenção na fonte: quando o cliente é uma entidade com contabilidade organizada — uma clínica, uma empresa —, essa entidade retém IRS sobre o que lhe paga. Para as profissões da tabela do art. 151.º a taxa é de 23 % (art. 101.º, n.º 1, al. b) do CIRS, na redação da Lei n.º 45-A/2024). Quem prevê faturar menos do que o limite do art. 53.º pode pedir a dispensa, com a menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.» (art. 101.º-B). Um particular que paga a consulta não retém.

Onde se emite: Portal das Finanças ou software certificado

Um trabalhador independente tem duas vias, ambas previstas no art. 115.º, n.º 1 do CIRS: emitir fatura, recibo ou fatura-recibo nas aplicações de faturação da AT — os recibos verdes no Portal das Finanças —, ou emitir fatura por outro meio e documento de quitação para cada recebimento.

O «outro meio» tem regras. O Decreto-Lei n.º 28/2019 obriga a usar exclusivamente programas certificados pela AT a quem use programas informáticos de faturação, a quem tenha contabilidade organizada, ou a quem tenha faturado mais de 50 000 € no ano anterior (art. 4.º, n.º 1). E desde julho de 2025 qualquer sujeito passivo com domicílio em Portugal pode usar as aplicações de faturação da AT (art. 4.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 49/2025).

Na prática: ou emite no Portal das Finanças, ou num programa certificado pela AT. Uma folha de cálculo ou um software de gestão sem certificação não emite faturas válidas.

Como o menteo trata isto

O menteo não emite faturas, por esta mesma razão: não é software certificado pela AT, e emitir um documento fiscal fora de um programa certificado não é opção. O que faz é o resto — cada sessão realizada ou falta cria um lançamento de faturação, com o valor, o desconto, o estado do pagamento e o método. Quando emite a fatura-recibo no Portal das Finanças ou no seu programa certificado, guarda no lançamento o número desse documento, e a exportação em CSV liga cada consulta ao recibo que lhe corresponde.

Fontes

  1. Código do IVA, art. 9.º — Isenções nas operações internas (Portal das Finanças)
  2. Código do IVA, art. 20.º — Operações que conferem o direito à dedução
  3. Código do IVA, art. 29.º — Obrigações em geral
  4. Código do IVA, art. 31.º — Declaração de início de atividade
  5. Código do IVA, art. 36.º — Prazo de emissão e elementos das faturas
  6. Código do IVA, art. 53.º — Regime especial de isenção
  7. Código do IVA, art. 57.º — Menção «IVA – regime de isenção»
  8. Código do IVA, art. 58.º — Cessação do regime de isenção
  9. AT — Tabela de códigos de motivo de isenção (M07, M10)
  10. AT — Informação vinculativa, processo 29611 (2026): isenção do art. 9.º e psicologia clínica
  11. AT — Informação vinculativa, processo 14709 (2019): psicologia clínica e educativa
  12. OPP — Comunicado «Isenção de IVA nas Avaliações Psicológicas» (2013)
  13. Código do IRS, art. 101.º — Retenção sobre rendimentos de outras categorias
  14. Código do IRS, art. 101.º-B — Dispensa de retenção na fonte
  15. Código do IRS, art. 112.º — Declaração de início de atividade, alterações e cessação
  16. Código do IRS, art. 115.º — Emissão de faturas, recibos e faturas-recibo
  17. Portaria n.º 1011/2001 — Tabela de atividades do art. 151.º do CIRS (código 1010)
  18. Decreto-Lei n.º 28/2019 — Processamento de faturas e software certificado
  19. Decreto-Lei n.º 49/2025 — Aplicações de faturação da AT